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REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO DA  CONVENÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS EVANGÉLICOS  

DA ASMIR E IGREJAS FILIADAS NO BRASIL

-CONAIF-

 

SEDE:

RUA SC-17 QUADRA 08 LOTE 22

PARQUE SANTA CRUZ

APARECIDA DE GOIÂNIA

GOIÁS

 

 

SUMÁRIO

 

CAPITULO I

 

DA CONVENÇÃO

 

CAPITULO II

 

 DOS ÓRGÃOS

 

CAPITULO III

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

SEÇÃO I: DA CONVOCAÇÃO, INSTALAÇÃO E TEMÁRIO

SEÇÃO II: DOS TRABALHOS DA MESA DIRETORA
SEÇÃO III: DAS SESSÕES, PROPOSIÇÕES E DEBATES
SEÇÃO IV: DAS COMISSÕES E DOS PARECERES.

 

CAPITULO IV

 

DOS CONSELHOS 

 

CAPITULO V

 

DAS DISCIPLINAS E PENALIDADES

SEÇÃO I: DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO II: DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO III: DOS RECURSOS

 

CAPITULO VI

DO USO DOS SIMBOLOS DA CONVENÇÃO

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CAPITULO I

DA CONVENÇÃO

 

Art. 1º. O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar os artigos que se fizerem necessários do Estatuto vigente da Convenção Nacional dos Ministros Evangelicos da Asmir e Igrejas Filiadas no Brasil, tratada pela sigla CONAIF.

 

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS

Art. 2º. São órgãos da CONAIF, conforme o Estatuto:
I- a Assembléia Geral; 
II- a Mesa Diretora; 
III- a Secretaria Geral; 
IV- os Conselhos; 

 

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Seção I
Da Convocação, Instalação e Temário

Art. 3º. A Assembléia Geral realizar-se-á na forma do Estatuto.

Art. 4º. O temário de cada Assembléia Geral constará de até seis itens, sem prejuízo de propostas apresentadas durante a Assembléia.

Art. 5º. As matérias constantes do Edital de Convocação serão apreciadas prioritariamente, pela ordem, ressalvando-se a inversão de pauta quando proposta e aprovada pelo plenário.

Art. 6º. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Convenção ou seu substituto legal.

Art. 7º. O Presidente da Convenção ou o seu substituto legal, antes da instalação da Assembléia, verificará junto à Secretaria Geral o número de inscritos que constituirá o “quorum”.

Art. 8º. Instalada a Assembléia Geral Ordinária, o Presidente observará a seguinte ordem dos trabalhos: 
I – lerá o edital de convocação;
II - encaminhará à apreciação da Assembléia Geral os relatórios da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal, relativos ao período do mandato;
III – colocará em discussão as matérias do temário conforme disposto no artigo 4º e seu parágrafo deste Regimento;
IV – anunciará e dará posse aos membros das Comissões e Conselhos, referendados pela Assembléia, exceto o Conselho Fiscal.
Art. 9º. A Assembléia Geral Extraordinária observará, no que couber, as disposições contidas do Estatuto.

 

Seção II
Dos Trabalhos da Mesa Diretora

Art. 10. O Presidente representa a Convenção Geral quando ela houver de se anunciar coletivamente, sendo o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade do Estatuto e deste Regimento.

Art. 11. Além de outras atribuições contidas no Estatuto da CONAIF e neste Regimento, compete ao Presidente durante uma Assembléia Geral Ordinária:

I- abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões; 
II- manter a ordem, fazer observar as leis, conduzir os trabalhos dentro da boa ética e dos elevados princípios dos ideais cristãos; 
III- determinar a leitura da ata, o expediente e as comunicações por um dos secretários; 
IV- conceder a palavra aos convencionais, na ordem de inscrição; 
V- interromper o orador que faltar com o decoro, advertindo-o em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, suspendendo a sessão, se necessário; 
VI- advertir o orador ao esgotar-se o seu tempo; 
VII- decidir as questões de ordem e as reclamações; 
VIII- submeter à discussão e votação matérias apresentadas; 
IX- organizar a ordem do dia de cada reunião; 
X- proclamar o resultado de votação; 
XI- após consulta e autorização do plenário, permitir a entrada e conceder a palavra a pessoas alheias à Assembléia Geral. 

Art. 12. Compete aos Vice-Presidentes, durante uma Assembléia, substituírem, pela ordem, o Presidente da CONAIF nas suas ausências e impedimentos ocasionais.

Art. 13. Compete ao 1º Secretário, além das atribuições constante no artigo  e seus incisos do Estatuto da CONAIF, providenciar a entrega ao Secretário Adjunto do expediente da Assembléia Geral, para os anais da Convenção.

Parágrafo único. Compete aos demais Secretários, durante uma Assembléia, substituírem, pela ordem, o 1º Secretário nas suas ausências e impedimentos ocasionais, cooperando na execução dos trabalhos da secretaria.

Art. 14. Compete ao 1º Tesoureiro, além das atribuições constante no artigo  e seus incisos do Estatuto da CONAIF, encaminhar ao Presidente o planejamento financeiro para a organização e realização da Assembléia Geral, acompanhando sua execução depois de aprovado pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Compete ao 2º Tesoureiro, auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo, durante uma Assembléia, em suas ausências e impedimentos ocasionais.



Seção III
Das Sessões, Proposições e Debates

Art. 15. A sessão convencional será precedida de um período devocional que constará de oração, cânticos e preleção bíblica.

§ 1º. A sessão de uma Assembléia Geral funcionará no horário de 9h00 às 12h00 e de 14h00 às 17h00.

§ 2º. Havendo necessidade, qualquer convencional pode solicitar prorrogação da sessão, por tempo determinado, sendo votada imediatamente.

Art. 16. A matéria a ser discutida será encaminhada por proposta ao Presidente, exceto parecer de Comissão.

Art. 17. A matéria considerada grave ou complexa poderá ser tratada por uma Comissão, a juízo do Presidente, a qual emitirá parecer para ser apreciado no período da Assembléia.

Art. 18. O convencional que desejar usar a palavra levantar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente nos seguintes termos: “Peço a palavra, Senhor Presidente”.

Parágrafo único. Concedida a palavra, o orador falará dirigindo-se inicialmente ao Presidente e em seguida à Assembléia, expondo o assunto com clareza.

Art. 19. Uma proposta só será discutida, após justificativa do proponente, se receber o devido apoio de no mínimo dois convencionais que externarão sua decisão mediante as palavras: “eu apoio”, ou simplesmente “apoiado”.

§ 1º.  Uma vez apoiada uma proposta, o Presidente dirá: “Foi proposto e apoiado este assunto”, perguntando a seguir se alguém deseja discuti-lo.

§ 2º. A discussão é livre, cabendo a qualquer convencional manifestar seu pensamento, sem se afastar do tema.

§ 3º. Colocada a proposta em discussão, o convencional que desejar falar levantar-se-á e solicitará a palavra ao Presidente.

§ 4º. A palavra será concedida ao primeiro que a solicitar ou, até dois, quando a solicitarem ao mesmo tempo, com prioridade ao que estiver mais distante da Mesa.

§ 5º. Quando mais de dois oradores solicitarem a palavra, o Presidente determinará que os mesmos se inscrevam, obedecendo-se a ordem de inscrição, não sendo permitido discurso paralelo.

§ 6º. Por decisão plenária, o número de oradores e o tempo cedido poderá ser limitado, desde que haja proposta neste sentido, aprovada sem discussão.

§ 7º. A discussão de uma proposta poderá ser destacada em vários pontos, a juízo do Presidente.

§ 8º. O Presidente poderá encerrar a discussão de uma matéria, desde que reconheça haver sido a mesma debatida exaustivamente, ou por proposta de convencional.

§ 9º. Esclarecido um assunto em debate, o Presidente dirá: “Não havendo mais orador para a proposta, fica encerrada a discussão”, pondo-a em votação, declarando o seu resultado.

Art. 20. Qualquer convencional pode apresentar substitutivo ou emenda, no curso da discussão de qualquer proposta original, desde que nela fundamentada e com o apoio de no mínimo dois convencionais.

§ 1º. No caso de um substitutivo proposto e apoiado, a discussão passará a ser feita em torno do mesmo.

§ 2º. Aprovado o substitutivo, a proposta original ficará prejudicada.

§ 3º. Rejeitado o substitutivo, a proposta original voltará a ser apreciada.

§ 4º. As emendas parciais e supressivas serão discutidas separadamente e votadas juntamente com a proposta original.

Art. 21. Ao enunciar a proposta e após o encerramento da discussão, o Presidente colocará em votação com a imediata computação e declaração dos votos, favoráveis e contrários, por escrutínio secreto, por voto aberto ou usando uma das seguintes fórmulas:

I - “levantem uma das mãos os que são favoráveis” e após, “da mesma forma os contrários”; 
II - “os favoráveis permaneçam sentados e os contrários queiram se levantar”. 

§ 1º. Se numa votação pairar dúvida quanto ao seu resultado, o Presidente determinará a recontagem dos votos, anunciando a seguir o resultado.

§ 2º. A recontagem dos votos pode ser solicitada por qualquer convencional.

§ 3º. Na apuração dos votos, serão computadas as abstenções.

Art. 22. Havendo necessidade da obtenção de mais esclarecimentos sobre uma matéria em apreciação, qualquer convencional pode requerer o adiamento da votação, permanecendo a mesma na pauta dos trabalhos.

§ 1º. O requerimento para o adiamento da votação de uma matéria deve ser apoiado, no mínimo, por dois convencionais, sendo votado imediatamente sem discussão.

§ 2º. Aprovado o adiamento para votação de uma matéria, esta poderá ser discutida e votada em outra sessão, por decisão do plenário.

Art. 23. Ocorrendo a inobservância na ordem dos trabalhos, qualquer convencional poderá intervir, solicitando a palavra “por questão de ordem” ou “pela ordem”.

§ 1º. Obtendo a palavra “por questão de ordem”, o convencional exporá seu argumento, que será decidido pelo Presidente.
§ 2º. Solicitada a palavra “pela ordem”, a mesma lhe será imediatamente concedida, cabendo recurso ao plenário.

Art. 24. O convencional que desejar apartear um orador deve solicitar-lhe o consentimento, não podendo se manifestar caso não seja atendido.

§ 1º. O orador poderá conceder até três apartes, com o tempo máximo de dois minutos para cada aparte ante.

§ 2º. O aparte será para esclarecer o assunto em discussão.

§ 3º. É vedado discurso paralelo.

Art. 25. Não serão aparteados no uso da palavra, o Presidente, o proponente ou o relator. 

 

Seção IV 
Das Comissões e dos Pareceres.

Art. 26. Durante uma Assembléia o Presidente poderá designar comissão para tratar especificamente de assunto que demande acurada apreciação, indicando o seu presidente, a qual apresentará relatório.

§ 1º. A comissão que trata este artigo é temporária funcionando, apenas, durante o período de uma Assembléia Geral.
§ 2º. A comissão reunir-se-á imediatamente, elegendo o seu relator.

§ 3º. O relatório com respectivo parecer, será apresentado por escrito para a devida apreciação e votação no plenário.

§ 4º. O parecer de uma comissão será apreciado ponto por ponto, quando houver proposta para esse fim no plenário.

§ 5º. A proposta para a discussão de um parecer, ponto por ponto, deve ser imediatamente apreciada e votada, sem discussão.

Art. 27. A proposta para reconsideração de qualquer assunto só poderá ser feita pela parte prejudicada.



CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS

Art. 28. Compete ao Conselho de Educação e Cultura – SEPREM:

I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e o Relator; 
II - emitir certificado de reconhecimento e registro de ensino Teológico expedido pelo SEPREM

III - expedir, suspender, cassar ou cancelar certificado de reconhecimento e registro dos núcleos de ensino que infringirem as exigências para o seu funcionamento; 
IV - assegurar, na competência deste Conselho, amplo direito de defesa ao núcleo de ensino atingida por medida disciplinar; 
V - para o SEPREM cumprir o disposto nos incisos II, III e IV deste artigo, são estabelecidos os seguintes critérios: 

a) o pedido de reconhecimento e registro de uma instituição de ensino será protocolado na secretaria do SEPREM pelo interessado; 
b)será reconhecido e registrado o Núcleo de ensino que satisfizer todas as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do SEPREM; 
c) O nucleo de ensino que pleitear o seu reconhecimento e registro pelo SEPREM receberá a visita de uma comissão deste Conselho que analisará a documentação contábil e outras exigidas por lei, a grade curricular, o conteúdo programático e o espaço físico de funcionamento; 
d) A igreja que não satisfizer plenamente as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do SEPREM, após a primeira visita da comissão, disporá de um ano para adequar-se às normas, após o que, receberá nova visita de comissão em caráter definitivo para aprovar ou não o seu reconhecimento e registro; 
e) ocorrendo a rejeição de um pedido de reconhecimento e registro, conforme incisos anteriores, o SEPREM poderá aceitar uma nova solicitação da instituição de ensino que já tenha sido anteriormente feito, após seis meses da conclusão dos trabalhos do processo anterior, devendo ser elaborado um novo projeto, que será apreciado por este Conselho, obedecendo a ordem de protocolo; 
f) O nucleo de ensino que for reconhecido pelo SEPREM deverá obedecer, obrigatoriamente, as Diretrizes e Bases Normativas deste Conselho; 
g) é obrigatória a apresentação, ao SEPREM, de relatórios anuais das atividades pedagógicas do exercício letivo findo pela instituição de ensino, devendo o mesmo ser entregue, impreterivelmente, durante o primeiro bimestre de cada ano, e o não cumprimento desta exigência acarretará tomada de providências, pertinentes, por este Conselho; 
h) O nucleo de ensino apresentará ao Seprem o relatório de sua atividade, os livros e outros documentos solicitados, no período da AGO, dispondo-se para o assessoramento e posse do novo Conselho. 

VI - prestar relatório à Assembléia Geral da CONAIF. 

Art. 29. Compete ao Conselho de Doutrina:
I - eleger dentre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator; 
II - deliberar sobre qualquer assunto de natureza doutrinária, direta ou indiretamente relacionado com as Igrejas Convencionadas; 
III - deliberar sobre súmulas, textos doutrinários e quaisquer obras a serem publicadas por membros e obreiros, obrigatoriamente encaminhadas a este Conselho;

IV - atender o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado; 
V - prestar relatório à Assembléia Geral da CONAIF. 

Art. 30 - Compete ao Conselho de Ação Social:

I - eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator; 
II - organizar, planejar e orientar as Convenções em geral e igrejas, interessadas nos programas e projetos nas áreas da ação social, saúde e previdência; 
III - supervisionar a implantação de projetos existentes ou que venham a existir, de conformidade com o Estatuto da CONAIF; 
IV - prestar orientação, assessoria e assistência técnica a qualquer igreja ou outra instituição interessada, no âmbito da CONAIF;
V - quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos sociais de interesse das Igrejas Convencionadas e promover entrosamento com os mesmos;
VI - realizar conferências, simpósios e reuniões em nível nacional e/ou regional, com vistas à discussão e orientação da ação social; 
VII - estabelecer plano estrutural sólido, respeitante a atividade da assistência social, da saúde e da previdência social das Igrejas Filiadas; 
VIII - orientar a formação de respectivos conselhos de ação social, de caráter regional ou estadual; 
IX - prestar relatório à Assembléia Geral da CONAIF. 

Art. 31. Compete ao Conselho de Capelania:

I - eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator; 
II - organizar, planejar e orientar as Convenções Estaduais ou Regionais e Igrejas interessadas em programas e projetos nas áreas hospitalar, carcerária e escolar; 
III - supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir de conformidade com o Estatuto da CONAIF; 
IV - orientar, assistir e prestar assessoria, quando solicitado, a igreja ou outra instituição interessada no âmbito das Igrejas Filiadas; 
V - quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos de Capelania do interesse das Igrejas Filiadas e promover entrosamento com os mesmos;
VI - promover conferências, simpósios e reuniões para discussão e orientação concernente a Capelania; 
VII - divulgar a palavra de Deus conforme os princípios básicos da bíblia sagrada nas penitenciárias, hospitais, escolas e instituições de ação social; 
VIII - criar e manter, quando permitido em instituição afim, núcleo educacional, filantrópico e de evangelização; 
IX - avaliar o currículo e nomear candidato a Capelão, indicado por uma Convenção Estadual ou Regional; 
X - prestar relatório à Assembléia Geral da CONAIF. 
Parágrafo Único. Além do estabelecido neste artigo, constarão em Regimento Interno próprio outras atividades do Conselho de Capelania, aprovado pela Mesa Diretora da CONAIF.
Art. 32. Compete ao Conselho de Comunicação e Imprensa:

I - assessorar o Presidente da CONAIF na coordenação de Rede Nacional de Rádio; 
II - atuar nos assuntos pertinentes quando determinados pelo Presidente da CONAIF; 
III - cadastrar todos os meios de comunicação vinculados às igrejas Assembléias de Deus no Brasil ou liderados por membros da Convenção; 
IV - intermediar o relacionamento entre o Presidente da CONAIF com todos os meios de comunicação no Brasil; 
V - acionar sistemas de comunicação impressa  tele comunicativa, radiofônica, virtual e outros, para divulgação de matéria solicitada pelo Presidente da Convenção; 
VI - promover simpósios e seminários pertinentes a área de comunicação e imprensa; 
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da CONAIF.

Art. 33. Compete ao Conselho Político:

I - orientar e assessorar a formação de Conselhos Políticos no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, através da respectiva Convenção Estadual ou Regional, visando a participação de vocacionados no processo político; 
II - ouvidos os presidentes dos Conselhos Políticos que trata o inciso anterior, estabelecer projeto de ação política contendo as diretrizes gerais, encaminhando-o à Mesa Diretora da CONAIF, para apreciação, executando-o, se aprovado; 
III - atuar como foro de debates e assessoramento da Mesa Diretora da CONAIF, na recomendação de apoio a candidato a Presidência da República; 
IV - assessorar a Mesa Diretora da CONAIF nas questões que exijam o posicionamento político; V - assessorar os Conselhos Políticos do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios na escolha de candidatos comprometidos com o projeto de ação política aprovado pela CONAIF, acompanhando as atividades dos eleitos; 
VI - prestar assistência espiritual e política aos parlamentares representantes das Assembléias de Deus no Brasil no âmbito federal, coordenando as ações de interesse, fornecendo-lhes subsídios para o desenvolvimento de sua ação parlamentar; 
VII - avaliar a atuação dos representantes políticos federal, estadual, no Distrito Federal e municipal, com assessoramento; 
VIII - propor a retirada de apoio de um representante político quando este não corresponder aos interesses da Convenção;

IX - divulgar relatório das atividades deste Conselho e das representações políticas através da mídia evangélica e secular; 
X - elaborar o cadastro de políticos vinculados às Igrejas da Convenção;

XI - prestar relatório à Assembléia Geral da CONAIF. 

Art. 34. Compete ao Conselho de Missões:

I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator; 
II - orientar as Convenções em geral e as Igrejas Filiadas sobre as áreas propícias para missões; 
III - promover simpósios, seminários, encontros e conferências; 
IV - prestar relatório à Assembléia Geral da CONAIF. 



CAPITULO V

DAS DISCIPLINAS E PENALIDADES

 

SEÇÃO I:

DO REGIME DISCIPLINAR

Art.35. O ministro inscrito no quadro de membros da Convenção, conforme o artigo  e seus parágrafos do Estatuto da CONAIF deverá respeitar o Estatuto, o Regimento Interno, e as autoridades constituídas da Convenção, implicando em punição prevista, qualquer transgressão cometida.
Art. 36. O membro da Convenção está sujeito às seguintes penas disciplinares:



I - advertência; 
II - suspensão; 
III - desligamento. 

Parágrafo único. As penas disciplinares previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado ao infrator, o pleno direito de defesa.

Art. 37. Será aplicada advertência ao membro que:
I - for inadimplente com a contribuição que trata o artigo e  inciso, do Estatuto da CONAIF; 
II - quando convocado, não comparecer, sem prévia justificação, a três reuniões sucessivas da Assembléia Geral da CONAIF; 
III - quando convocado, não comparecer, sem prévia justificação, quando convocado para outras reuniões ou audiência no âmbito da CONAIF; 
IV - alterar a bandeira e/ou o hino oficial da CONAIF. 

Art. 38. Será aplicada suspensão ao membro que:

I - reincidir nas faltas referidas no artigo anterior; 
II - faltar com decoro e o devido respeito aos demais membros numa Assembléia Geral ou em reunião dos demais órgãos da Convenção; 
III - desrespeitar a boa ordem e disciplina nas sessões da Assembléia Geral, ou fizer uso da palavra sem a devida autorização do Presidente. 

Art. 39. Será aplicado o desligamento ao membro que:
I - transgredir o artigo do Estatuto da CONAIF; 
II - for julgado e condenado em juízo, pela prática de crime incompatível com o exercício do ministério, após o parecer do Conselho de Ética e Disciplina; 
III - desobedecer o credo doutrinário da Convenção Nacional;

IV - negar-se a entregar a congregação ou igreja que esteja dirigindo, com o respectivo patrimônio da mesma à Igreja ou Convenção Estadual ou Regional na qual estava filiado e não assumir o ônus por débitos indevidamente contraídos em sua gestão; 
V - não cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as Resoluções da Assembléia Geral e da Mesa Diretora da Convenção Geral. 

Art. 40. Perderá o mandato, observados os artigos 33 e inciso I, e 34 do Estatuto da CONAIF, o membro da Mesa Diretora que:

I - prevaricar durante o mandato; 
II - cometer improbidade administrativa; 
III - for atingido pelo disposto nos artigos 41, 42, 43 e seus incisos, deste Regimento Interno. 

Parágrafo único. Recebida pela Mesa Diretora da Convenção Geral representação de que trata este artigo, o acusado ficará suspenso de suas atividades, após parecer favorável do Conselho de Ética e Disciplina, até a conclusão do processo.

Seção II
Do Processo Disciplinar

Art. 41. O processo disciplinar será instaurado "ex-officio" pela Mesa Diretora, ou mediante representação de uma Convenção Estadual ou Regional, por escrito, da qual fizer parte o representado, ou ainda por qualquer membro da CONAIF, endereçada ao Presidente da Mesa Diretora ou ao 1º Vice-Presidente , quando se referir ao Presidente, devendo conter:

I - o relato dos fatos; 
II - a indicação da falta praticada pelo representado; 
III - a indicação das provas; 
IV - a assinatura do representante. 

Parágrafo único. O autor de denúncia ou acusação contra membro da Convenção Geral, não comprovada, incorrerá nas mesmas penalidades previstas neste Regimento Interno e no Estatuto da Convenção, após parecer do Conselho de Ética e Disciplina da CONAIF.
Art.42. Instaurado o processo disciplinar, este será encaminhado ao Conselho de Ética e Disciplina, de acordo com artigo  do Estatuto da CONAIF, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre a acusação, notificando desde logo o representado do inteiro teor da representação, concedendo prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da mesma, para apresentação da defesa.

Parágrafo único. A defesa poderá ser subscrita pelo próprio acusado ou por procurador evangélico por ele constituído, preferencialmente membro da CONAIF.

Art. 43. Recebida a defesa ou silente o acusado, serão fixados os pontos controversos e marcada data para coleta de provas pelo Conselho de Ética e Disciplina, se garantido ao acusado participar deste ato, pessoalmente ou por procurador habilitado nos termos do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 44. Instruído um processo disciplinar, a Mesa Diretora designará sessão para julgamento, nos moldes do Estatuto vigente da CONAIF;
Art. 45. Ocorrendo representação contra membro da Mesa Diretora e encerrada a instrução do processo disciplinar, este será concluso ao Presidente da Convenção Geral ou seu substituto legal, que convocará a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos dos artigos e incisos do Estatuto da CONAIF.

Art. 46. Na sessão de julgamento, quer perante a Mesa Diretora ou da Assembléia Geral Extraordinária, conforme o caso, e após a leitura do parecer do Conselho de Ética e Disciplina, será facultada a palavra à defesa, pelo prazo de até trinta minutos, passando-se a seguir ao julgamento e aplicação da pena que couber ao acusado.

Art. 47.  A mesma sessão da Assembléia Geral Extraordinária que decidir pela destituição de membro da Mesa Diretora, elegerá seu substituto pelo tempo restante do mandato observado os artigos e inciso do Estatuto da CONAIF.

Seção III
Dos Recursos

Art. 48. Da decisão que resultar penalidade, caberá recurso interposto no prazo de quinze dias perante a Mesa Diretora da Convenção Geral, o qual será apreciado pela Assembléia Geral Ordinária subseqüente, nos termos do artigo e inciso do Estatuto da CONAIF.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo contar-se-á a partir da data do recebimento da notificação da decisão, considerando-se notificado o apenado presente na sessão de julgamento.

CAPÍTULO XV
DO USO DOS SÍMBOLOS DA CONAIF

Art. 49. É facultado o uso dos símbolos da CONAIF, conforme estabelecem os artigos do Estatuto, representados pela Bandeira e Hino Oficial da denominação, a qualquer Convenção Estadual ou Regional ou igreja Filiadas, nas suas solenidades.

Art. 50. A Bandeira Oficial da denominação não poderá ser modificada, conservando-se sempre o artigo do Estatuto.

Art. 51. O Hino Oficial da denominação não poderá ser modificado em seu texto original conforme o nº 515 da Harpa Cristã.

Art. 52. Será punido na forma deste Regimento Interno, o membro da Convenção que infringir os artigos 50 e 51 deste Regimento.

Art. 53. É vedado o uso dos símbolos da CONAIF aos membros desta Convenção atingidos por medida disciplinar.

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.54. A Mesa Diretora, em tempo hábil, tomará todas as providências necessárias no sentido de providenciar o material e pessoal em número suficiente para auxiliar a Comissão Eleitoral na realização das eleições, designando para tanto, preferencialmente, convencionais domiciliados na cidade sede da AGO.

Parágrafo único. Outras instruções pertinentes e transitórias para execução das eleições da CONAIF, poderão constar em Resoluções da Mesa Diretora da CONAIF.

Art. 55. O candidato que tiver seu registro sub judice, poderá prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na cédula, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

Art. 56. A Comissão Eleitoral cancelará automaticamente o registro de candidato em caso de renúncia ou falecimento.

Parágrafo único. É defeso às autoridades mencionadas neste regimento deixar de cumprir qualquer prazo desta instrução, em razão do exercício de suas funções regulares.

Art. 57. Além da Mesa Diretora, qualquer órgão da CONAIF poderá ser acionado durante uma Assembléia Geral, por determinação do Presidente da CONAIF, para desempenho da respectiva função.

Art. 58.  Os Estatutos, Regimentos Internos, Diretrizes de Bases e Regulamentos dos órgãos e das Pessoas Jurídicas Vinculadas, deverão ser adequados ao Estatuto e Regimento Interno da CONAIF.

Art. 59. Os pareceres emitidos pelos Órgãos ou Pessoas Jurídicas Vinculadas somente se tornarão em Resoluções quando editadas pela Mesa Diretora.

Art. 60. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa Diretora da CONAIF.

Art. 61.  Este Regimento Interno entrará em vigor, quando ocorrer a sua adequação ao Estatuto reformado e registrado em cartório, revogadas as disposições em contrário.


Aparecida de Goiânia, 25 de Janeiro de 2011.

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